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Varejo & Franquias Postado em terça-feira, 25 de abril de 2023 às 15:05


Roupas e acessórios para adultos estão no topo das preferências nos canais físicos e online.
Os outlets (lojas de desconto) estão caindo cada vez mais no gosto dos brasileiros que pretendem comprar roupas, acessórios e calçados. Uma pesquisa realizada pela MindMiners em parceria com a Privalia mostra que 42% dos entrevistados têm intenção de aumentar o volume de compras em outlets. O ticket médio de gastos dos consumidores é R$ 610 a R$ 680, subindo para R$800 a R$ 1,200 entre pessoas de 45 a 54 anos.

A média de frequência de compra em outlets é de 4,3 vezes ao ano, mas 20% dos pesquisados reconhecem que costumam adquirir peças uma vez por mês. A média é maior entre consumidores de 25 a 34 anos (23%) e diminui entre pessoas com mais de 55 anos (11%).

“A pesquisa nos fornece informações valiosas sobre hábitos de compra dos consumidores e fatores que influenciam suas decisões. Entender o comportamento do consumidor nos possibilita identificar tendências e oportunidades para desenvolver estratégias de negócios e melhorar a experiência de nossos clientes”, afirma o CEO da Privalia, Fernando Boscolo.


Influência do cenário econômico

Roupas e acessórios para adultos estão no topo das preferências em outlets físicos e online (72%), seguidos das categorias calçados adulto (69%), roupas e artigos esportivos (61%) e artigos de cama, mesa e banho (41%). Produtos infantis e cosméticos e beleza possuem mais aderência junto aos compradores exclusivos do canal digital.

A pandemia de Covid-19 também contribui para o aumento de compras em outlets. 80% dos entrevistados afirmaram que passaram a comprar mais em lojas de descontos. Após a pandemia, 34% veem o modelo como preferido, 46% mantiveram os hábitos de compra e 20% passaram a consumir menos.

“Assim como ocorrido para outros setores que também operam em pilares de preço, os outlets se beneficiaram do cenário econômico provocado pela pandemia. Além de declararem terem passado a comprar mais neste formato de loja durante e após a pandemia, fica ainda mais forte a narrativa de preço associada aos outlets: é uma estratégia para economizar, ao mesmo tempo que pode ser vista como uma compra não essencial por aqueles que precisariam reduzir ainda mais seus gastos”.

Fonte: Mercado & Consumo
Varejo & Franquias Postado em terça-feira, 21 de março de 2023 às 11:34


Você já ouviu falar da nova lei de franquia?
Se não sabe, está tudo bem, porque muita gente desconhece que o franchising brasileiro tem sua lei própria, mas ele tem sim.
A primeira lei do franchising é de 1994, e em 2019 ela foi revisada.

Novos tempos do franchising brasileiro 
Nos últimos anos, o franchising cresceu e se modernizou bastante.

Hoje, de acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor conta com 2.918 redes responsáveis por 186.755 unidades franqueadas.

A lei que regulava o setor, no entanto, era de 1994 e já não dava mais conta de atender alguns novas demandas dos franqueadores e franqueados.
Por isso, houve um trabalho coletivo que envolveu a ABF, seus associados, além do engajamento de deputados e senadores.


O resultado foi a Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), sancionada em dezembro de 2019 e que entra em vigor no final de março.
Fernando Tardioli, diretor jurídico da ABF, ressalta que houve um trabalho intenso, iniciado em 2012, para garantir que a versão aprovada atendesse as demandas do setor.

“Conseguimos aprovar a versão mais viável e entendemos que foi muito satisfatório tendo em vista as demandas do setor.
Nossa ideia aqui é conseguir condições igualitárias de competição e não algum privilégio ou benefício”.

De acordo com Sidnei Amendoeira Junior, diretor institucional da ABF, toda Circular de Oferta de Franquia (COF) entregue após 26 de março precisa estar de acordo com a nova lei.

“O maior benefício para o franqueado é o aumento da transparência.

Com as informações mais claras, o empreendedor pode tomar as melhores decisões sobre ingressar ou não em uma franquia que ele esteja interessado”, conta Sidnei.


O que muda com a nova lei de franquia?

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Nova Lei de Franquia, embora mantenha o mesmo espírito, revoga integralmente a lei anterior.
Dessa forma, alguns aspectos fundamentais na relação entre franqueador e franqueado foram alterados.
Destacamos alguns abaixo: 


1. Relação de Consumo
A nova lei de franquias deixa claro, em seu artigo 1º, que a relação entre franqueador e franqueado não se trata de uma relação de consumo, refletindo a jurisprudência já consagrada no País.“Não é uma relação de consumo porque o franqueado não é o destinatário final.Ele faz parte da cadeia e leva bens e serviços para o consumidor”, destaca o diretor institucional da ABF. 

2. Vínculo empregatício
Ainda no artigo 1º, a Lei de Franquias trata da questão empregatícia entre franqueado e franqueador.Além disso, a Lei também deixa claro a ausência de relação de emprego entre os empregados de uma unidade e a franqueadora.“Sem caracterizar (…) vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”
 
3. Locação
O artigo 3° da Nova Lei de Franquias destaca a possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador aos franqueados.Além disso, o texto deixa claro que o franqueador poderá cobrar do franqueado um valor superior ao valor pago ao proprietário do imóvel.Isso só pode ocorrer se estiver claro na COF e no contrato e não configure onerosidade excessiva.
 
4. Circular de Oferta de Franquia (COF)
A COF é um dos documentos mais importantes do franchising.Dessa forma, a Nova Lei exige que o documento seja mais claro e objetivo, além de punir as franqueadoras que não cumprirem o combinado.
A advogada Melitha Novoa Prado destaca que é importante que todas as informações estejam de forma clara e objetiva na COF.O franqueado é obrigado a fornecer uma lista de ex-franqueados dos últimos 24 meses, as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas e os detalhes do suporte oferecido pelo franqueador.“Na nova redação, no artigo 2º, parágrafo 1º, é imposto pela Lei que este documento deverá ser entregue ao candidato à franquia dez dias antes da assinatura do contrato”, explica Melitha.A advogada destaca que este prazo é importante para o franqueado avaliar a situação financeira da franqueadora, verificar se a marca é registrada junto ao INPI, pedir a avaliação do contrato por um advogado de confiança e, se necessário, solicitar as alterações contratuais.
“O Contrato de Franquia é um contrato padrão, e não por adesão, em que algumas cláusulas são imutáveis, porque elas protegem a marca, e outras podem sofrer alterações, conforme as características daquele negócio.

Por tudo isso, é fundamental que o novo franqueado tenha acesso ao documento”.
Outro ponto importante destacado pela Nova Lei é que, além de marcas e patentes, também podem ser autorizados de uso no franchising outros objetos intelectuais, como metodologias, know-how e cartilhas. 

5. Arbitragem
A Nova Lei de Franquias também destaca que as partes podem escolher a arbitragem para resolver os conflitos.A Nova Lei de franquias também trata de outros temas importantes, como a permissão para contratos internacionais de franquias e a exigência de que os contratos nacionais sejam escritos em língua portuguesa

Fonte: ABF Expo Franchising