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Varejo & Franquias Postado em terça-feira, 05 de outubro de 2021 às 10:43


Olhar prazo de validade e ver os ingredientes se tornaram hábitos de muitos consumidores. Na internet, esse comportamento praticamente sumiu, mas a Senacon pode ter acendido esse debate.

Os consumidores muitas vezes possuem direitos, inclusive fora do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que nem sempre conhecem ou ouviram falar.

Um exemplo é a portaria 81, de 2002, do Ministério da Justiça. Em suma, ela obriga empresas a adotarem a seguinte conduta com as embalagens de produtos: se ocorrer uma diminuição ou aumento na quantidade de um produto já disponível no mercado, a empresa é obrigada a informar a alteração no rótulo por um período não inferior a três meses.

Este ano, o assunto emergiu na pandemia por uma prática que vem ocorrendo no comércio eletrônico e, no mínimo, poderia ser classificado como desleal. É a chamada “mascaração de preço“.

E o que seria isso na prática? Durante a pandemia, alguns fornecedores passaram a disponibilizar produtos conhecidos no mercado em quantidade menores e não informaram a mudança ao consumidor, segundo ordena a portaria. Pior: alguns desses produtos simplesmente possuem o mesmo valor da mercadoria com maior quantidade.

“O Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) vê essa ‘mascaração’ com grande preocupação em que pese que seja cíclico, volta e meia retorne esse tipo de conduta, a gente entende que é prejudicial ao consumidor esse tipo de maquiagem. Pregamos que a informação seja clara, precisa e ostensiva, conforme é determinado pelo artigo 6, inciso terceiro do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirma o presidente da FNECDC, Claudio Pires.


Nova portaria

Nesta quarta-feira (29), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) decidiu atacar essa prática. O órgão publicou uma portaria que altera justamente a norma de 2002 sobre a alteração de quantidade. A norma entra em vigor em 180 dias.

A norma está cheia de novidades e uma delas está relacionado ao tempo de divulgação da mudança na quantidade de um produto. De acordo com a nova portaria, a divulgação na embalagem deverá ocorrer por seis meses. Além disso, o fornecedor deverá informar a alteração em números absolutos (houve, por exemplo, diminuição de 100 gramas) ou em percentuais (queda de 10%).

Outra novidade é destinado a dar maior visibilidade a informação presente no rótulo.

Agora, essa mudança na quantidade deve estar em CAIXA ALTA, em negrito (ou bold), precisa ter uma cor que contraste com o fundo do rótulo e, por fim, deverá ter uma altura mínima de 2 milímetros. A exceção é quando a embalagem do produto for igual ou inferior a 100 cm², cuja altura mínima dos caracteres será de 1 milímetro.

Quanto a multa, aqueles que não cumprirem as determinações da portaria estarão sujeitos às sanções previstas na legislação correspondente, que podem ser multa, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.


Comércio eletrônico

No entanto, a maior novidade, sem dúvida, é a inclusão do comércio eletrônico na portaria. “A previsão relacionada ao comércio eletrônico decorre do crescimento do e-commerce e está na agenda de modernização das políticas públicas para atender às necessidades do consumidor na era digital. Queremos assegurar a clareza das mudanças de quantidade nas embalagens tanto nas compras físicas como nas compras on-line”, explica a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

A inclusão do comércio eletrônico foi elogiada por especialistas, porém há gargalos que norma ainda precisará responder aos fornecedores. A norma não dá detalhes de como essa informação será incluída na internet ou sequer fala como isso será feito smartphone, PC ou tablet.

“Eu achei válida a portaria, mas eu gostaria que fossem estabelecidos critérios mais específicos sobre como isso será feito pelo comercio eletrônico”, afirma Simone Magalhães, professora e advogada especializada em direito do consumidor e rotulagem de produtos.


Outros aprimoramentos

Ainda segundo a avaliação de Simone, há outros gargalos que precisam ser esclarecidos pela Senacon.

Um deles é sobre a altura mínima de 2 milímetros. Embora a mudança seja positiva, existe a possibilidade do fabricante se pautar sobre essa regra em produtos maiores, o que deixaria a informação praticamente invisível. “No caso de embalagens grandes, essa regra não seria interessante. Penso que seria melhor ter adotado uma regra proporcional ao tamanho da embalagem”.

Outra questão apontada pela especialista em rótulos é sobre a sutil diferença entre as duas portarias. Enquanto a primeira norma “realizarem alterações qualitativas em produtos”, a nova portaria cita que “as informações de que trata esta portaria deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com a quantidade reduzida”. Ou seja, o novo texto dá a entender que a regra é válida apenas em caso de diminuição na quantidade do produto.


Mais informações na internet

Simone acredita que o debate sobre a inclusão do comércio eletrônico na regra da informação na mudança de quantidade na embalagem poderá resultar em debates ainda mais importantes no comércio eletrônico.

Uma delas é a necessidade de inclusão do prazo de validade do produto comprado na internet. Embora não pareça importante, o consumidor tem o direito de ser informado sobre o prazo de validade da mercadoria. É uma obrigação garantida por lei, segundo Simone.

Simone lembra que, certa vez, comprou um pacote de um sabonete na internet. Dias depois o produto chegou, mas ela teve uma péssima notícia: todos os produtos venceriam em duas semanas, ou seja, ela não conseguiria usar todos os produtos antes do vencimento. “Eu poderia ter utilizado o direito de arrependimento, mas resolvi distribuir o sabonete. No site, essa informação não aparecia”.

Além disso, não há informações sobre a rastreabilidade do produto e poucos são os sites que informam detalhes como ingredientes e valores nutricionais.

“No comércio eletrônico, tudo isso ficou muito aberto. Não existem parâmetros, na verdade. O comércio eletrônico é o grande desafio, pois a informação existente hoje é muito debilitada”.

Fonte: Consumidor Moderno